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PGR defende imunidade incondicionada do ITBI em integralização de capital social

Parecer da Procuradoria-Geral da República aponta que a Constituição de 1988 não condiciona a imunidade à atividade exercida pela empresa

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer favorável ao reconhecimento da imunidade incondicionada do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de pessoas jurídicas, ainda que se trate de empresas com atividade preponderantemente imobiliária. O documento, assinado em 17 de setembro de 2025 pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, foi juntado ao Recurso Extraordinário n. 1.495.108/SP, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Edson Fachin.

O processo teve origem em mandado de segurança ajuizado pela empresa Alpha – P Reginato e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. contra o município de Piracicaba (SP). A companhia buscava afastar a exigência de ITBI sobre a transferência de imóvel para integralização de capital social. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça paulista negou o pedido, fundamentando que a imunidade não se aplica quando a atividade principal da pessoa jurídica é compra, venda ou locação de imóveis.

Na sequência, a empresa recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 1.348). A controvérsia central consiste em definir se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança também as sociedades empresariais que atuam no ramo imobiliário ou se deve ser restrita às demais atividades. A decisão terá impacto direto em milhares de processos semelhantes em todo o país.

Em seu parecer, a PGR destacou que a Constituição de 1988 ampliou a proteção tributária, ao prever a não incidência do ITBI nas operações de integralização de capital social, sem impor restrições quanto ao objeto social da empresa. Segundo o órgão, a ressalva constante da segunda parte do dispositivo constitucional aplica-se apenas às operações societárias de fusão, cisão, incorporação e extinção de pessoas jurídicas, e não à integralização de capital.

O procurador-geral ressaltou ainda que os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN), que condicionavam a imunidade ao fato de a empresa não desenvolver atividade imobiliária, não foram recepcionados pela ordem constitucional de 1988. Assim, na interpretação da PGR, qualquer limitação adicional à imunidade seria inconstitucional, já que a Carta Magna não a prevê.

No histórico da jurisprudência do STF, o Tema 796 da repercussão geral já havia analisado questão próxima, decidindo que a imunidade não se aplica ao valor que exceder o limite do capital social subscrito. Entretanto, naquele julgamento, o ministro Alexandre de Moraes registrou em seu voto que a primeira parte do art. 156, § 2º, I, trata de imunidade incondicionada para integralização de capital, observação que tem sido invocada em casos posteriores.

Se prevalecer o entendimento da PGR, municípios deixarão de cobrar ITBI em operações de integralização de capital, inclusive quando realizadas por empresas que têm a atividade imobiliária como foco. Isso poderá gerar impacto financeiro nas receitas municipais, mas, em contrapartida, tende a reduzir custos de reestruturação societária e estimular investimentos.

Agora, caberá ao STF dar a palavra final sobre a interpretação do dispositivo constitucional. A decisão fixará tese vinculante e servirá de parâmetro para todos os tribunais do país. A expectativa é que o julgamento do Tema 1.348 pacifique uma das discussões mais relevantes do direito tributário contemporâneo, com reflexos diretos no mercado imobiliário e empresarial.

Fonte: Agropujante.

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